Desde maio de 2017, o Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB) aguarda uma posição da Secretaria de Cultura de Brasília (Secult). A espera ocorre porque a instituição exonerou o professor e Bibliotecário Antônio Miranda da direção da Biblioteca Nacional, e nomeou o Economista Carlos Alberto Ribeiro de Xavier para o cargo. Antes, Xavier ocupava uma função comissionada no Ministério da Educação. A nomeação provocou um certo desconforto entre os Bibliotecários e vai de encontro à Lei 4.084, de 30 de junho de 1962, que diz que “só pode dirigir uma biblioteca aqueles que tiverem formação em Biblioteconomia”.

De acordo com o Consultor Jurídico do CFB, Leonardo Bueno, as primeiras tentativas de reverter a situação não tiveram sucesso. Inicialmente, um ofício foi enviado à Secult  explicando a situação na tentativa de fazer com que a nomeação fosse revogada. O ato seguinte, segundo o consultor, foi de o CFB, em parceria com o Conselho Regional de Biblioteconomia do Distrito Federal, com jurisdição nos estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul (CRB1) e a Associação dos Bibliotecários do Distrito Federal (ABDF), entrar com uma ação judicial na tentativa de reverter a nomeação. “O que defendemos é que se respeite a legislação e se escolha um profissional da área, um Bibliotecário, para ocupar a direção da Biblioteca Nacional, que tem uma exposição e uma repercussão muito grande no contexto da profissão”, explica Bueno.

O Conselho Federal de Biblioteconomia entende que a escolha da Administração para o cargo da direção é livre, mas o que não está sendo cumprido é o respeito a alguns requisitos técnicos. “É como se você nomeasse um engenheiro para coordenar as atividades de um médico em um hospital público”, diz Leonardo.

A previsão é de que até o final do ano o caso tenha um desfecho judicial pois, segundo o CFB, a Procuradoria do DF, que representa a Secult judicialmente, já tomou uma posição a favor da exoneração do economista e da nomeação de um profissional da área.

No Mandado de Segurança, Leonardo Bueno destaca alguns trechos que evidenciam a exigência legal para que a direção e administração de biblioteca seja exercida por um profissional bibliotecário:

“Para o exercício da profissão de Bibliotecário aquele diploma normativo requer, no seu artigo 2º, a formação em nível superior e exige, ainda, que os bacharéis sejam portadores de diplomas expedidos por escolas de Biblioteconomia oficiais, equiparadas ou oficialmente reconhecidas. Além da qualificação técnica, para o exercício regular da profissão é necessário o registro no respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia.

(…)

É assegurado ao profissional a exclusividade do exercício profissional por membros desta categoria, em especial das atividades relacionadas no artigo 6º da Lei n. 4.084/62, dentre elas a administração e direção de bibliotecas.

(…)

A Lei não faz distinção, exigindo o seu cumprimento tanto por pessoas jurídicas de direito público ou privado, seja direta ou indireta, de nível federal, estadual ou municipal, à exemplo da Biblioteca Nacional de Brasília.

“A apresentação do Diploma de Bacharel em Biblioteconomia, portanto, é imprescindível ao exercício das atividades privativas do Bibliotecário e por isso torna-se evidente a ilegalidade da nomeação de leigo para exercer a direção da Biblioteca Nacional de Brasília”, afirma o consultor jurídico.

Já no parecer da Procuradoria Geral do DF, Bueno destaca os seguintes trechos que, segundo ele, afastam a tese de discricionariedade da Administração Pública para nomear leigo para o exercício da direção e administração de bibliotecas:

“Assim, tendo em vista que esta Procuradoria reconheceu tratar-se de cargo privativo de bacharel em biblioteconomia, resta apenas concordar com a exoneração de eventual ocupante que não tenha o referido titulo e a nomeação de alguém que o possua a ser escolhido pela Administração Pública no exercício de sua discricionariedade.

 Cumpre apenas o registro de que o pleito principal do CRB -1ª Região que deu origem ao presente processo já foi devidamente atendido,  restando, apenas, proceder à exoneração do atual ocupante do cargo que não detenha o bacharelado em biblioteconomia, uma vez que as demais obrigações constantes do instrumento conciliatório carecem de obrigatoriedade legal e não são capazes de implicar em prejuízos do Distrito Federal

 Em síntese, é de se concordar, apenas, com a exoneração do atual ocupante do cargo que não detenha o bacharelado em biblioteconomia  e com a nomeação de quem detenha tal qualificação, se for do interesse da administração do DF, com as regras de transição estipuladas para tal exoneração.”

Portal: CFB